Perguntas Frequentes

FAQS

Organização Social de Saúde UNIÃO, é uma entidade sem fins lucrativos, qualificada como Organização Social de Saúde – OSS, a OSS UNIÃO tem por objetivos apoiar, incentivar, desenvolver e promover a SAÚDE, EDUCAÇÃO (ensino, qualificação profissional, pesquisa e extensão), a ciência e a tecnologia (sistema de informação), ASSISTÊNCIA SOCIAL e o MEIO AMBIENTE.

Organizações Sociais de Saúde (OSS) são instituições filantrópicas do terceiro setor, sem fins lucrativos, responsáveis pelo gerenciamento de serviços de saúde do SUS (Sistema Único de Saúde) em todo o país, em parceria com as secretarias municipais e estaduais de saúde.

As relações entre o Poder Público e as Organizações Sociais de Saúde são instrumentalizadas e reguladas por meio de contrato de gestão, definido no  Art. 5º, da Lei federal nº 9.637/98 como “o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como OS, com vistas à parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas mencionadas no art.1º” .

 Atualmente o Contrato de Gestão, no âmbito da saúde é regulado pela Lei Estadual nº 15.210/2013, de 19 de dezembro de 2013, posteriormente alterada pela Lei nº 16.155/17, de 05 de outubro de 2017. A qualificação como OSS no nosso Estado é concedida através da publicação de Decreto Estadual às Entidades que pleiteiam o título, desde que atendam aos requisitos legais e que tenham reconhecida expertise em gestão de saúde.

As OSS’s são instituições de natureza privada, mas sem fins lucrativos. Elas não substituem o poder público na formulação das politicas públicas de saúde, apenas as executam, conforme as metas assistências estabelecidas nos Contratos de Gestão.

O processo inicia-se a partir de uma licitação, para que as OSS se qualifiquem para o serviço que será prestado.

Durante o processo licitatório, as OSS’s deverão apresentar seu projeto e os custos, e cabe ao Poder Público escolher a OSS que apresentar a proposta mais vantajosa e com melhor preço. 

É um certificado concedido pelo Governo Federal, por intermédio dos Ministérios da Educação, do Desenvolvimento Social e Agrário e da Saúde, às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social que prestem serviços nas áreas de educação, assistência social ou saúde.

As pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social e que prestem serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação e que atendam ao disposto na Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009

Para fazer jus ao CEBAS, a entidade precisa atender ao disposto na Lei nº 12.101, de 2009, e suas alterações, e aos critérios definidos pelo Decreto nº 8.242, de 2014, e demais legislações referentes ao tema da certificação.

Antes de requerer o CEBAS Educação, a entidade deve:

  • • Estar regularmente cadastrada no Censo da Educação Básica e/ou no Censo da Educação Superior;
  • • Ter, no mínimo, 12 (doze) meses de funcionamento na data de protocolo do requerimento;
  • • Verificar se a sua área de atuação preponderante é a de educação; e outros.